ESTATUTOS


ESTATUTOS DA CÂMARA DE COMÉRCIO PORTUGAL MOÇAMBIQUE

Aprovados na Assembleia Geral de 15 de Outubro de 2018

CAPITULO I
Constituição, denominação, sede e fins


Artigo 1.º
1 – A Câmara de Comércio Portugal Moçambique, adiante designada por Câmara fundada em 26 de Outubro de 1984, por escritura lavrada no 19.º Cartório Notarial de Lisboa e publicada no "Diário da República". III Série, n.º 6, de 8 de Janeiro de 1985, constitui-se por tempo indeterminado.
2- A Câmara é uma Associação sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, regendo-se pela Lei Portuguesa e pelos seus Estatutos.

Artigo 2.º
A Câmara tem a sua sede em Lisboa, na Rua da Artilharia Um, nº 104, 5º esquerdo, 1070-015 Lisboa, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território de Portugal, bem como no estrangeiro, designadamente, na República de Moçambique.

Artigo 3.º
1 – A Câmara tem por objetivo fomentar as relações económicas entre Portugal e a República de Moçambique na base do interesse mútuo.
2 – Para a realização dos fins a que se propõe, compete em especial à Câmara:
a) Estabelecer, fomentar e desenvolver as relações comerciais entre os dois Países;
b) Facilitar e fomentar contactos entre os meios económicos interessados dos dois Países;
c) Representar os interesses nas relações económicas bilaterais junto dos serviços governamentais, entidades públicas ou privadas, quer portuguesas quer moçambicanas.
d) Colaborar com organismos públicos ou particulares em todas as manifestações de interesse para o estreitamento das relações entre os dois Países;
e) Propor às autoridades de Portugal e da República de Moçambique as medidas que facilitem o intercâmbio comercial e industrial;
f) Emitir pareceres, por iniciativa própria ou quando lhe foram solicitados, sobre assuntos relacionados com o seu objetivo e fim;
g) Recolher e divulgar informações sobre o estado e evolução das questões económicas e comerciais entre os dois Países;
h) Indicar possibilidades de venda, de aquisição e de investimento, nos dois Países;
i) Promover a troca, entre os dois Países, de missões de estudo e acção económica, de visitas de individualidades qualificadas nos sectores comercial e industrial;
j) Promover a realização de conferências e palestras destinadas a desenvolver, nos dois Países, o conhecimento recíproco das possibilidades e recursos económicos;
k) Editar publicações próprias e/ou utilizar outras estranhas à Câmara numa óptica de informação e conhecimento da sua actuação, bem como de suporte de sensibilização para a prossecução dos seus fins;
l) Prestar aos seus associados, sempre que solicitado, assistência jurídica, técnica ou qualquer outra, relacionada com actividade da Câmara.
m) Procurar dinamizar, entre os dois Países, a componente cultural, dado ser, ele próprio um elo importante de cooperação entre povos;
n) Realizar todas as demais actividades que correspondam aos objectivos da Câmara.
3- A Câmara desenvolve a sua actividade em colaboração estreita com a Câmara de Comércio de Moçambique e com as autoridades portuguesas e moçambicanas.

Artigo 4.º
A Câmara não desenvolve quaisquer actividades comerciais e industriais com fins lucrativos e é-lhe completamente vedado intervir em assuntos de natureza política ou religiosa.

CAPÍTULO II
Sócios, categorias, direitos e deveres

Artigo 5.º
1 – Poderão ser Sócios da Câmara, todas as pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, participem ou possam vir a participar no intercâmbio luso-moçambicano ou que, pela sua categoria, profissão ou funções, colaborem ou desejem vir a colaborar na actividade e fins da Associação.
2- Não poderão ser Sócios os empregados da Câmara, enquanto se mantiverem em funções.

Artigo 6.º
A Câmara tem seis categorias de Associados: Fundadores, Empresa, Solidários, Voluntários, Honorários e Beneméritos.
São:
1- Sócios Fundadores – Todas as pessoas singulares ou coletivas que outorgaram a escritura de constituição e as que se inscreveram no primeiro trimestre subsequente à constituição da Câmara:
§ único - Todas as pessoas singulares ou colectivas moçambicanas inscritas no primeiro trimestre subsequente à constituição da Delegação da Câmara em Maputo.
2- Sócios Empresa - Todas as pessoas coletivas abrangidas pelo número um do Art.º 5º destes Estatutos;
3 – Sócios Voluntários - Todas as pessoas singulares abrangidas pelo número um do Art.º 5º destes Estatutos, sendo que estes não assumem nenhuma compromisso sobre o pagamento de quotas;
4- Sócios Solidário - Todas as pessoas singulares abrangidas pelo número um do Art.º 5º destes Estatutos
5 – Sócios Honorários – Os encarregados das missões diplomáticas da República de Moçambique de Portugal, acreditados, respectivamente, em Portugal e na República de Moçambique e ainda os que, mediante deliberação da Direcção da Câmara sejam considerados merecedores de tal distinção;
6 – Sócios Beneméritos – Qualquer pessoa singular ou colectiva associada ou não, desde que contribua com donativo ou legado considerado relevante para os objectivos da Câmara segundo deliberação da Direcção.

Artigo 7.º
A qualidade se sócio adquire-se com a admissão, verificado no estipulado n.º 3 do presente Artigo. O processo de admissão obedece aos seguintes trâmites:
1- Assinatura da proposta pelo candidato, em que se compromete acatar os Estatutos da Câmara.
2 – O pedido de admissão é apreciado pela Comissão Executiva, deliberado por maioria simples, e a decisão será comunicada ao candidato. No caso de recusa, a Comissão Executiva não é obrigada a comunicar os motivos que a determinaram.
3 – Após a Comissão Executiva comunicar ao interessado a aceitação do seu pedido de Sócio, este dispõe de um prazo máximo de 30 dias para o pagamento da joia e quota.

Artigo 8.º
Todos os Sócios têm direito a:
1 – Tomar parte nas Assembleias Gerais, a apresentar propostas e a exercer o direito de voto (exceto os sócios voluntários);
2 – Ser aconselhado e apoiada pela Câmara em todas as questões que se situem no âmbito do objectivo da Câmara;
3 – Participar em todas as realizações genéricas da Câmara;
4 – Utilizar os serviços normais da Câmara, incluindo o recebimento das suas publicações.
§ Único – No caso dos serviços a prestar pela Câmara implicarem custos, esta tem o direito de estipular o pagamento de retribuição adequada. As despesas feitas pela Câmara serão debitadas separadamente.

Artigo 9.º
São deveres dos Sócios:
1 – Apoiar a Câmara na realização dos seus objetivos e missões;
2 – Cumprir os Estatutos e respeitar as decisões dos Órgãos da Câmara;
3 – Pagar a joia e, até final do mês de Janeiro de cada ano, a respetiva quota anual.
§ único – Os Sócios Honorários, os Voluntários e Beneméritos, salvo se manifestarem intenção, estarão isentos do pagamento da joia e quota.
4 – Comunicar à Câmara toda a alteração de endereço ou da designação social.

Artigo 10.º
A extinção da qualidade de Sócios só se verificará com os seguintes pressupostos:
1 – Por demissão, morte, dissolução e exclusão;
2 – O pedido de demissão deverá ser formulado à Câmara, por escrito, com a antecedência mínima de três meses em relação ao fim do exercício do ano em curso, momento a partir do qual entrará em vigor. Enquanto a demissão não se tornar efetiva o Sócio continuará na titularidade dos seus direitos e obrigações.
3 – O não pagamento da quota anual, de acordo com o estipulado no n.º 3 do Art.º 9.º, originará o envio de postal aviso pela Câmara. Vinte dias decorridos após a receção do postal aviso, e a não se ter verificado o pagamento, a Câmara poderá enviar carta solicitando o pagamento da quota.
Trinta dias após o envio da carta considera-se o não pagamento como declaração tácita de renúncia à sua qualidade de Sócio.
4 – Qualquer Sócio pode ser excluído da Câmara por decisão maioritária da Direção, quando existir motivo justificado. Considerando-se, nomeadamente, motivos justificados de exclusão:
a) Lesão culposa e reiterada ou grave dos interesses e do objetivo da Câmara;
b) Infração grave ou reiterada das disposições estatutárias da Câmara;
c) Procedimento indigno com o qual possa ser prejudicada a imagem da Câmara ou os seus Órgãos.
5 – No caso de existirem presumíveis motivos de exclusão, a Comissão Executiva notificará o Sócio, por escrito, em carta registada. Este dispõe de um prazo de 30 dias para tomar posição perante a Direcção da Câmara, em relação os factos que lhe são imputados. A decisão definitiva da Direcção será comunicada ao Sócio, por carta. Em caso de exclusão esta decisão terá de ser rectificada pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO III
Órgãos da Câmara

Artigo 11.º
1 – São Órgãos da Câmara a Assembleia Geral, o Conselho Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
2 – Os Órgãos Sociais são eleitos por um período de três anos, mantendo-se em exercício até novas eleições, sem prejuízos de serem demitidos em Assembleia Geral Extraordinária.
3 – São permitidas reeleições para os cargos sociais.
4 – Quaisquer eleições efetuadas para preenchimento de vagas abertas entendem-se até ao fim do triénio em curso.
5 - Na sua primeira reunião, que se deverá realizar o mais tardar uma semana após a eleição, a Direção designará, entre os seus membros, uma Comissão Executiva composta pelo Presidente, dois Vice-presidentes e seis Vogais.
§ único – O Presidente da Direção é por inerência o Presidente da Comissão Executiva.
6 – A Direção poderá criar uma Comissão de Consultas e Comissões Especiais que, trabalhando sob orientação da Comissão Executiva, se dedicarão, com carácter temporário, a quaisquer assuntos diretamente relacionados com a realização dos fins da instituição.
7 – Os Órgãos da Câmara deverão, sempre que possível, traduzir, de forma ponderada, a parte portuguesa e moçambicana.
8 – O exercício dos cargos sociais não é remunerado nem confere qualquer retribuição.
Poderão ser eleitos para todos os cargos sociais, quaisquer sócios mas, no caso de pessoas coletivas, individualizar-se-á qual a pessoa singular que as representa.
§ único – Por razões ponderosas e fundamentadas, a pessoa coletiva poderá substituir a pessoa que a representa no cargo respetivo.

CAPÍTULO IV
Assembleia Geral

Artigo 12.º
1 – A Assembleia Geral é o Órgão máximo da Câmara, sendo constituída por todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos.
2 – Qualquer sócio poderá fazer-se representar por outro, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa, que não poderá acumular mais de três representações.
3 – Cada Sócio, no pleno gozo dos seus direitos, tem um voto.
4 – Os sócios inscritos como pessoas coletivas devem, em carta simples dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nomear as pessoas que os representam.
5 – A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos de entre os Sócios da Câmara no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 13.º
A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano com especial competência para:
a) Discutir e votar o relatório da Direção;
b) Discutir e votar as contas do exercício e o parecer do Conselho Fiscal;
c) Discutir e aprovar o plano de Acão e o orçamento;
d) Discutir e votar o valor da joia e quota;
e) Nomear os Sócios Honorários e Beneméritos;
f) Alterar os Estatutos;
g) Tratar de qualquer assunto da sua competência e para que tenha sido convocada;
h) De três em três anos, eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Geral, da Direção e do Conselho Fiscal.
§ Único – Sendo o órgão Conselho Geral criado a meio de um mandato, poderá o mesmo ser eleito pela primeira Assembleia Geral Ordinária do ano em que tal criação se venha a efetuar.

Artigo 14.º
1 – A Assembleia Geral reunirá, extraordinariamente, sempre que:
a) Os Estatutos o determinem;
b) Quando a Direção ou o Conselho Fiscal, em matéria de sua competência, o pretender e assim o requeira;
c) Quando for requerida, por escrito, pelo menos, por um terço dos Sócios, no pleno gozo dos seus direitos, sendo obrigatório fundamentar os motivos do pedido da convocação;
§ Único – Terão de estar presentes na Assembleia Geral, pelo menos três quintos dos Sócios requerentes, sem os quais, independentemente do número de presenças, a mesma não se poderá efetivar;
d) Por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
2 – A convocatória para a Assembleia Geral Extraordinária deverá ser enviada, no máximo, dentro de quatro semanas após a receção do respetivo requerimento, não podendo a data da sua realização ultrapassar 30 dias para além daquele prazo.

Artigo 15.º
As Assembleias Gerais serão convocadas e dirigidas elo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, pelo Vice-Presidente.
§ Único – No caso de numa Assembleia Geral não se encontrar presente o Presidente e o Vice-Presidente da Mesa, será escolhido, de entre os presentes, o Sócio mais antigo, que durante a reunião desempenhará o cargo de Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
2 – A convocação é feita por escrito com a indicação do local, hora e Ordem do Dia, bem como de eventuais propostas de eleição para cada Órgão da Câmara;
3 – Salvo disposição em contrário destes Estatutos, o envio de convocatórias para as Assembleias Gerais será:
a) Assembleia Geral Ordinária – com pelo menos quinze dias de antecedência da data marcada para a sua realização;
b) Assembleia Geral Extraordinária – com pelo menos dez dias de antecedência da data marcada para a sua realização.
4 – Quando a Ordem de Trabalhos contemplar o referido na alínea h) do Art.º 13.º, cada Sócio tem o direito de apresentar propostas eleitorais, desde que tenha o acordo escrito dos candidatos respetivos para cada Órgão da Câmara;
§ Único – Só serão consideradas as propostas eleitorais que tenham sido recebidas, sob a forma escrita, pelo Presidente de Mesa da Assembleia Geral, até 5 dias da data da realização da respetiva Assembleia Geral.
5 – Salvo nos casos em que os Estatutos o exijam, a Assembleia Geral funcionará em primeira convocação com a presença ou a representação de pelo menos metade dos Sócios no pleno gozo dos seus direitos e, em segunda convocação, meia hora depois, no mesmo local, com qualquer número.
6 – Só podem ser tomadas deliberações sobre assuntos que constem da ordem do Dia.
7 – As votações só serão secretas se, pelo menos, um quarto dos sócios presentes e representados assim o requeiram.
8 – As eleições serão efetuadas sempre por meio de listas e de escrutínio secreto.
9 – As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes, a não ser que os Estatutos disponham diferentemente.
10 – Uma igualdade de votos determina a não-aceitação da proposta.
11 – Será elaborada uma ata sobre as deliberações tomadas com os resultados das votações. Além disso será elaborada uma lista de presenças que, tal como a ata, será assinada pela Mesa da Assembleia Geral.

CAPÍTULO V
Conselho Geral

Artigo 16.º
1 - O Conselho Geral é um Órgão Consultivo da Câmara de Comércio Portugal Moçambique e da sua Direção.
2 – O Presidente do Conselho Geral é eleito em concomitância com os demais membros dos Órgãos Sociais e segundo as mesmas regras eletivas existentes para os órgãos da Câmara de Comércio Portugal Moçambique.
3 – Compete ao Presidente designar os demais membros do Conselho Geral por convite.
4 – O Conselho Geral reúne por Convocatória do Presidente da Assembleia-Geral, do Presidente do Conselho Geral, do Presidente da Direção ou sempre que 1/3 dos seus membros o requeira.
5- O Conselho Geral não toma deliberações, mas como resultado dos seus trabalhos e reflexões, pode apresentar Recomendações, sem poder vinculativo, a qualquer outro dos demais órgãos da Câmara de Comércio Portugal Moçambique.
6 – Os membros do Conselho Geral serão sempre pessoas singulares, na sua qualidade de sócios individuais da Câmara de Comércio Portugal Moçambique ou de representantes de sócios com a natureza de pessoas coletivas.
7 – Não existe um número mínimo ou máximo de membros do Conselho Geral.

CAPÍTULO VI
Direção da Câmara

Artigo 17.º
1 - A Câmara será dirigida por uma Direção, constituída por um Presidente, quatro Vice-Presidentes, um Secretário, um Tesoureiro e dezasseis vogais, eleitos pela Assembleia-Geral de entre Sócios no pleno gozo dos seus direitos.
2 - Competirá especificamente ao Presidente da Direção representar a Câmara, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, bem como nas suas relações com quaisquer entidades oficiais e particulares e nas manifestações externas, podendo ainda constituir mandatários ou delegar funções.
3 - A Câmara de Comércio Portugal Moçambique, obriga-se validamente pela assinatura do Presidente da Direção ou de um só membro havendo delegação expressa de poderes ou, ainda, pelas assinaturas de um ou mais mandatários com poderes expressamente conferidos para o efeito pela Direção.
4 - Para a prática de actos de mero expediente é necessária e bastante a assinatura de um dos membros da Direção.
5 - Se um membro da Direção renunciar ao seu cargo antes de terminar o mandato, a Direção poderá substituí-lo por outro Sócio, devendo os membros eleitos por cooptação ser ratificados na primeira Assembleia-Geral que se vier a realizar subsequentemente. Não poderão ser substituídos por este processo mais de metade dos membros da Direção.
6 - Se for o Presidente que renunciar, o seu cargo será exercido por um dos Vice-Presidentes, ou na sua impossibilidade por um dos Vogais da Direção.
7 - Compete à Direção promover as atividades da Câmara, zelar pelo cumprimento dos Estatutos e apresentar à Assembleia Geral os instrumentos previstos nestes Estatutos, designadamente os constantes no art.º 13.º, entre outros.
8 - A Direção reunir-se-á obrigatoriamente, pelo menos, duas vezes em cada ano, sendo válidas as decisões por votação da maioria simples dos membros presentes e para que tenha lugar a reunião é necessária a presença de pelo menos oito dos seus membros. Ao Presidente compete o voto do desempate.
9 - O Presidente poderá convocar reuniões da Direção, a realizar em Maputo, procurando que nelas participem mais facilmente os seus membros representantes das empresas com sede em Moçambique, com a finalidade de um acompanhamento mais próximo por parte destes da delegação de Maputo e das suas atividades.

CAPÍTULO VII
Comissão Executiva

Artigo 18.º
A Comissão Executiva dispõe das seguintes funções e competências:
1 – Elaborar e apresentar à Direção o Relatório e Contas do ano anterior, o orçamento e o Plano de Atividades anual.
2 – A gestão corrente da Câmara nos termos dos presentes Estatutos.
3 – Orientar e acompanhar os trabalhos das várias comissões.
4 – Apreciar, aceitar ou recusar, pedidos de admissão de Sócios.
5 – Gerir as atividades da Câmara coordenando e conjugando os esforços dos Sócios, para consecução dos fins que constituem o seu objetivo.
6 – Contratar e demitir o Secretário-Geral da Câmara e bem assim o restante pessoal e fixar-lhes os vencimentos.
7 – Estabelecer e manter relações com organismos particulares e oficiais tendo em vista a consecução dos fins que constituem o objetivo da Câmara.
8 – Promover a divulgação de informações económicas de interesse para os Sócios.
9 – Promover reuniões para o estudo e apreciação de problemas cuja solução importe ao objetivo da Câmara.
10 – Promover e praticar tudo quanto possa compreender-se nos fins e objetivos da Câmara, incluindo elaborar ou aprovar regulamentos internos e de serviço.
11 – Propor à Direção a aquisição, a tomada de trespasse, arrendar e manter os locais necessários à instalação da Sede., Delegações e Serviços da Câmara e proceder ao investimento e movimentação dos bens e valores do Fundo Social.
12 – A Comissão Executiva reunirá por convocação do seu Presidente, podendo tomar validamente deliberações desde que esteja presente a maioria dos seus membros. As decisões serão tomadas por maioria simples, dispondo o Presidente do voto de desempate.
13 – Poderão assistir às reuniões da Comissão Executiva os membros da Direção que nela façam parte, embora sem direito a voto.

CAPÍTULO VIII
Conselho Fiscal

Artigo 19.º
1 – O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal, eleitos de entre os Sócios da Câmara no pleno gozo dos seus direitos.
2 – O Conselho Fiscal reunirá trimestralmente para o efeito de verificar as contas e emitir sobre elas parecer.
3 – O Conselho Fiscal reunirá obrigatoriamente para emitir parecer sobre o Relatório e Contas da Direção do exercício findo.

CAPÍTULO IX
Secretário-Geral

Artigo 20.º
1 – O Secretário-Geral é o responsável por todos os assuntos correntes da Câmara, no âmbito destes Estatutos.
2 – Compete ao Secretário-Geral:
a) organizar os serviços da Câmara, estabelecendo os processos e métodos de trabalho adequados às necessidades;
b) organizar os serviços de informação para utilidade dos Sócios e fazer circular todos os informes económicos de interesse;
c) organizar o registo dos Sócios;
d) promover a redação, impressão e distribuição das publicações da Câmara;
e) estudar e propor as providências adequadas à maior expansão e eficiência da Câmara;
f) estabelecer as retribuições a pagar pelos seus serviços prestados a terceiros, com aprovação da Comissão Executiva;
g) propor e gerir os efectivos humanos, técnicos e administrativos, de forma a assegurar o normal funcionamento da Câmara;
h) apoiar a Comissão Executiva no cumprimento das suas funções;
i) tomar parte, sem direito a voto, nas reuniões da Comissão Executiva, salvo quando se tratar de assuntos que lhe digam diretamente respeito, e elaborar a respetiva ata;
j) assistir às reuniões da Direção e às Assembleias Gerais;
k) exercer outras funções delegadas pela Comissão Executiva;
3 – O Secretário-Geral, depende hierárquica e funcionalmente, da Comissão Executiva, através do seu Presidente.

CAPÍTULO X
Comissões

Artigo 21.º
De acordo com o n.º 6, do Art.º 11.º, poderão ser criadas uma Comissão de Consultas e Comissões Especiais. O funcionamento de qualquer delas rege-se pelos seguintes princípios:
1 – Os seus mandatos nunca poderão cessar após o da Comissão Executiva.
2 – Terão de reunir sempre com a Comissão Executiva ou com o seu Presidente, a convocação deste, que dirigirá os trabalhos.
3 – Cada Comissão terá um Presidente que será mandatado pelo Presidente da Comissão Executiva.

CAPÍTULO XI
Ano Social e Contas

Artigo 22.º
1 – O ano do exercício coincide com o ano civil
2 – Os balanços são anuais devendo os resultados apurados ser levados ao Fundo Social.

Artigo 23.º
1 – A Câmara tem como receitas para a realização do seu objetivo:
a) joias de admissão e quotas de sócios;
b) receitas de prestação de serviços;
c) receitas diversas, subvenções eventuais ou outras;
d) donativos;
e) juros e fundos capitalizados;
f) subsídios.
2 – A Câmara não poderá utilizar subsídios ou donativos concedidos com afetação a um fim, senão na medida da sua prossecução.
3 – As despesas da Câmara são as que provierem da aplicação destes Estatutos.

Artigo 24.º
O património da Câmara é gerido pela Comissão Executiva, por delegação da Direção.
1 – A comissão Executiva designará, entre os membros da Direção, aqueles que podem movimentar as contas bancárias, sendo sempre necessárias duas assinaturas.
§ único – Excetuam-se os depósitos em nome da Câmara, em que apenas se torna necessária uma assinatura.
2 – A Comissão Executiva poderá, também, designar o Secretário-Geral da Câmara para movimentação das contas bancárias da Câmara, aplicando-se neste caso o prescrito no n.º1 e § único deste Art.º.

Artigo 25.º
Pelas obrigações da Câmara responde exclusivamente o seu património.

CAPÍTULO XII
Representação da Câmara

Artigo 26.º
A Câmara será representada judicialmente e extrajudicialmente pelo Presidente da Direção ou por quem este delegue.

CAPÍTULO XIII
Outras disposições

Artigo 27.º
Por proposta da Direção ou mediante requerimento escrito de, pelo menos, um terço dos Sócios, os Estatutos poderão ser alterados por deliberação da Assembleia Geral. As deliberações neste sentido terão de ter o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número dos votos presentes.
§ único – Quando a alteração dos Estatutos for requerida pelos Sócios, aplica-se o disposto no § único, da alínea c), do n.º 1 do Art.º 14.º, dos Estatutos.

Artigo 28.º
1 – A extinção da Câmara pode efetuar-se por uma Assembleia Geral Extraordinária, expressamente convocada para esse fim.
2 – O pedido de extinção pode ser apresentado pela Direção ou mediante escrito de, pelo menos, três quintos dos Sócios, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
3 – A convocatória para a Assembleia Geral Ordinária, em que deverá deliberar-se sobre a extinção da Câmara, tem de contar, expressamente, a indicação da finalidade da reunião, data, hora e local, e ser entregue nos correios, em carta registada, pelo menos, com a antecedência de 30 dias em relação à data da reunião.
4 – A dissolução da Câmara só poderá ser validamente deliberada com o voto favorável de três quartos do número de todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos.
§ único – Quando o pedido de extinção da Câmara for requerido pelos Sócios, aplica-se o disposto no § único da alínea c) do n.º 1, do Art.º 14.º dos Estatutos.
5 – O património existente no momento da extinção da Câmara e que não esteja subordinado a finalidades especiais, depois de pagas todas as obrigações existentes, será entregue, por deliberação da Assembleia Geral, a uma instituição com objetivos iguais ou semelhantes aos da Câmara ou a outras instituições que tenham por objetivo o fomento das relações económicas luso-moçambicanas.

Artigo 29.º
Todos os membros dos Órgãos Sociais da Câmara, os membros das Comissões eventualmente a constituir e o Secretário-geral – exercem os seus cargos segundo o princípio da estrita objetividade, confidencialidade e neutralidade.

Artigo 30.º
Os casos omissos dos presentes Estatutos serão regulados em conformidade com as disposições aplicáveis do Código Civil e da restante legislação portuguesa.

OUTRAS INFORMAÇÕES
ESTATUTOS CCPM
CORPORATE